Pagamento da rescisão por falecimento
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Pagamento da rescisão por falecimento, pode ser pago na conta do dependente a esposa, como sacar o FGTS e como proceder com a pensão?

No caso a esposa, eles não tinham filhos. Já tenho a cópia da certidão de casamento. Qual orientação? 2) Para ela sacar o FGTS como deve ser? 3) E para ela receber a pensão por morte, como deve ser? O colaborador que faleceu era aposentado, e a esposa dele também é aposentada.

Os valores não percebidos em vida pelo empregado deverão ser pagos em cotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social (forma de rateio) ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento, conforme art. 1º da Lei n. 6.858/80, portanto, não será pago diretamente para esposa, uma vez que a lei citada determina as condições para pagamento dos valores que não foram recebidos em vida por seus titulares.

Portanto, somente os habilitados constantes da certidão de dependência expedida pela Previdência Social ou declarados em alvará judicial (na falta de reconhecimento de dependentes pela Previdência) é que terão direito aos valores das verbas rescisórias, bem como ao saque do FGTS, devendo a empresa liberá-lo através do SEFIP com o código S2 e no TRCT deverá utilizar o código de movimentação FT1 - rescisão do contrato de trabalho por falecimento do empregado, além do eSocial.

A liberação do FGTS ocorrerá mediante a declaração de dependentes ou alvará judicial, bem como termo de rescisão de contrato (constando o motivo da rescisão), certidão de óbito, além de qualquer outra comprovação exigida pela Caixa Econômica Federal.

Cumpre-nos esclarecer, primeiramente, que a morte do empregado (aposentado ou não) extingue, automaticamente, a relação de emprego. Para fins de pagamento das verbas trabalhistas, a morte equivale a demissão (rescisão motivada pelo empregado), seja ela ou não consequência de acidente de trabalho.

As verbas devidas são: saldo de salário, férias proporcionais mais 1/3, férias vencidas mais 1/3, décimo terceiro salário proporcional e a liberação do FGTS, sem o depósito da multa rescisória de 40%.

Esclarecemos ainda, que na rescisão por falecimento do empregado não há pagamento de aviso prévio.

A data da rescisão e da baixa na CTPS será considerada a data do óbito, constante da certidão de óbito do empregado.

Quanto a pensão por morte, deverá ser requerida pelos dependentes do segurado, conforme art. 74 e seguintes da Lei nº 8.213/1991, bem como art. 105 e seguintes do Decreto nº 3.048/1999.

Ainda que a esposa seja aposentada, poderá receber também a pensão por morte, pois são benefícios que podem ser recebidos conjuntamente, uma vez que está permitido pelo art. 24, § 1º, inciso II da Emenda Constitucional nº 103/2019, porém, determina o §2º do mesmo art. 24 que é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

• I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;

• II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;

• III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e

• IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.

- 27/07/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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