Os adicionais de insalubridade, periculosidade, adicional noturno compõem a base de cálculo das horas extras, inclusive do adicional noturno?
HORAS EXTRAS:
Os adicionais de periculosidade, insalubridade e adicional noturno compõem a base de cálculo das horas extras, pois são parcelas de natureza salarial, e deve integrar o cálculo, com base na Súmula 264 do TST:
“Súmula n. 264 do TST - Hora suplementar – Cálculo
A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.”
Salientamos, no entanto, que a prorrogação de jornada em atividades insalubres sofre limitações, a teor do art. 60 da CLT.
ADICIONAL NOTURNO:
Com base no artigo 73 da CLT, a hora noturna compreende um adicional de 20% sobre a “remuneração” do trabalhador. Consequentemente, o adicional noturno deverá ser calculado sobre os adicionais de periculosidade e de insalubridade recebidos, ou seja, tudo aquilo que é considerado remuneração. Vejamos:
“Remuneração” é a soma do salário contratual devido com outras vantagens e/ou adicionais percebidos pelo empregado, em decorrência do exercício de suas atividades, como os adicionais de insalubridade e periculosidade previstos nos artigos 192 e 193 da CLT.
Em resposta objetiva ao questionamento proposto, o cálculo do adicional de horas noturnas deverá incidir sobre toda a remuneração do empregado, inclusive os adicionais de insalubridade e periculosidade.
- 26/07/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO