Compensar IRRF de aplicação financeira
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Empresa do lucro presumido pode se compensar de IRRF de aplicação financeira?

Informamos:

Para empresa tributada pelo Lucro Presumido, quando ocorrer o resgate da aplicação financeira, a receita será somada à base de cálculo do Lucro Presumido conforme artigo 215 da Instrução Normativa RFB 1700/2017. Se não houver faturamento da atividade da empresa para compor a base de cálculo de IRPJ e CSLL, os rendimentos com aplicação financeira serão a base de cálculo, não sendo aplicável a alíquota de presunção por não ser receita da atividade própria.

Ocorrendo a retenção IRRF poderá ser compensada com o IRPJ devido no trimestre do recebimento (regime de caixa) conforme artigo 854, § 3º, inciso 2 do Decreto 9580/2018.

A Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta 239/2006 discorre que apenas para o Lucro Presumido é que poderá ser oferecida à tributação quando do resgate, a saber:

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 239 de 31 de Julho de 2006

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: Os rendimentos e ganhos líquidos decorrentes de aplicações financeiras serão acrescidos ao lucro real pelo regime de competência. Por outro lado, para as pessoas jurídicas que optarem pelo lucro presumido ou arbitrado esses rendimentos serão acrescidos à base de cálculo quando da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação.



A compensação do IRRF sobre aplicações financeiras dar-se-á no trimestre em que ocorrer o resgate conforme artigo 854 do decreto 9580/2018.

- 09/01/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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