Rescisões por acordo
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Nas rescisões por acordo mútuo existe possibilidade de aviso prévio trabalhado, como proceder?

Na rescisão por acordo o aviso prévio pode se dar pela modalidade indenizada ou trabalhada, conforme determina o artigo 484-A da CLT.

Portanto, se a empregada acordar com seu empregador que o aviso será trabalhado, trabalhará 30 dias e caso possua ampliação do aviso prévio de 03 dias a cada ano trabalhado, estes dias que ultrapassarem o prazo de 30 dias devem ser indenizados pela metade dos dias.

Exemplo aviso trabalhado:

Empregada tem direito a 36 dias de aviso prévio, sendo que ela e o seu empregador acordaram que o aviso seria trabalhado. Neste caso a empregada vai laborar 30 dias, sendo que os 06 dias restantes, serão indenizados pelo empregador na proporção de 03 dias (metade de 06 dias).

Quanto a redução do aviso prévio de 07 dias ou 02 horas, prevista no artigo 488 da CLT, não é direito do empregado que rescinde nesta modalidade este direito, sendo devido apenas na rescisão sem justa causa que se dá por iniciativa exclusiva do empregador e desde que a modalidade do aviso prévio seja trabalhada. Portanto, esta redução se dará se as partes assim combinarem, não sendo obrigatória para esta modalidade de rescisão contratual.

- 25/10/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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