Atestado médico emitido em outra localidade
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Empresa deve aceitar atestado médico emitido em outra localidade?

O empregador poderá optar por adotar a ordem de preferência no recebimento dos atestados médicos, conforme determina a Súmula nº 15 do TST, que assim disciplina:

15 - Atestado médico.

A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei.

A ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida através do Decreto 27.048/1949. artigo 12, §§ 1º e 2º, é a seguinte:

• 1º) médico da empresa ou de convênio por esta mantido;

• 2º) médico do SUS - Sistema Único de Saúde;

• 3º) médico do SESI ou SESC;

• 4º) médico de repartição federal, estadual ou municipal, incumbida de assuntos de higiene ou saúde;

• 5º) médico do sindicato a que pertença o empregado ou por profissional da escolha deste, quando inexistir, na localidade, médico nas condições acima especificadas.

Entretanto, para que o empregador adote esta ordem preferencial no recebimento dos atestados na admissão do empregado deverá ser informada essa condição ao empregado, sendo ainda necessário que a empresa, em regulamento interno ou em documento coletivo da categoria profissional (convenção ou acordo coletivo) estipule a mencionada ordem.

Caso não exista esse documento ou ainda o empregado não seja informado desta regra, a empresa não poderá recusar o atestado médico que não seja concedido pelo médico da empresa.

Quanto a questão do atestado ser emitido por médico do SUS de outra localidade que não a que reside o empregado não há está ordem de preferência prevista em lei.

- 04/02/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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