Contrato intermitente
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Qualquer empresa pode aderir ao contrato de trabalho intermitente?

Qualquer empresa pode celebrar contrato de trabalho intermitente, não há vedação na CLT.

O contrato de trabalho intermitente deve constar além da qualificação das partes, local da prestação de serviço, o valor a ser pago pelo salário-hora, e a forma de convocação para a prestação de serviço, conforme artigo 452-A da CLT.

Nesse tipo de contrato, há períodos de trabalho e períodos de inatividade, não sendo devida qualquer remuneração nas competências em que não houver prestação de serviço, dispondo o § 5º do artigo 452-A:

• “§ 5o O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.”

Dessa forma, o período em que não houver convocação, o empregador não terá que pagar qualquer remuneração ao trabalhador intermitente.

Os dias trabalhados deverão constar de forma clara, quando houver a convocação, com pelo menos 3 dias de antecedência, conforme § 1º do artigo 452-A da CLT.

De conformidade com o § 6º do artigo 452-A da CLT, o pagamento da remuneração ao final de cada período de prestação de serviço, incluindo férias proporcionais com acréscimo de um terço, décimo terceiro salário proporcional, DSR, e demais adicionais legais, se for o caso, devendo o recibo de pagamento discriminar todas as verbas, e INSS e o FGTS devem ser recolhidos com base nos valores pagos no período mensal, de acordo com o § 8º do artigo 452-A.

- 29/07/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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