Empresa do regime Lucro Presumido/Simples toma serviço de uma empresa enquadrada como MEI, tem a obrigatoriedade de recolhimento do INSS 11%, fazendo a retenção na NF?
O MEI deve fazer a retenção na nota? E a empresa tomadora do serviço possui obrigação de recolher o CPP 20% patronal referente ao valor do serviço prestado? Como deve informar a SEFIP? Existe alguma classificação dos serviços prestados pelo MEI com a obrigação de retenção do INSS? Referente a construção civil com CNO é passível de credito do recolhimento na DISO?
O Microempreendedor Individual optante pelo Simples Nacional, não sofre retenção na nota fiscal de serviço, pois com base no artigo 112 da Resolução CGSN 140/2018 o MEI não pode realizar cessão ou locação de mão de obra, sob pena de exclusão do Simples Nacional, bem como, não existe classificação dos serviços prestados pelo MEI com a obrigação de retenção do INSS.
Nesse caso, o MEI não tem que fazer o destaque do INSS sobre a nota fiscal de serviço.
A empresa só se obriga ao pagamento da contribuição previdenciária patronal de 20% quando houver contratação de serviços executados por intermédio do Microempreendedor Individual (MEI) que for contratado na forma do art. 18-B da Lei Complementar nº 123/2006, ou seja, para os seguintes serviços: hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.
No caso de contratar os serviços acima descritos, o MEI deve ser informado na GFIP e/ou eSocial como contribuinte individual, para gerar a contribuição previdenciária patronal de 20%.
Por fim, os valores recolhidos para os trabalhadores alocados na matrícula CNO da obra até o mês anterior à emissão do Aviso de Regularização da Obra (ARO) serão atualizados e deduzidos para o cálculo da remuneração da mão-de-obra e das contribuições devidas, conforme artigo 353 da IN RFB 971/2009.
Portanto, o MEI contratado pela empresa e alocado na matrícula CNO como contribuinte individual, terá o valor da remuneração paga deduzida desde que não sejam recolhimentos feitos na competência da emissão do ARO. O referido artigo não veda o recolhimento da contribuição paga aos contribuintes individuais.
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28/07/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO