Desconto do IR no adiantamento
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O desconto do IR no adiantamento é de fácil entendimento para chegar aos valores descontados, como proceder?

Em resposta a vossa consulta, esclarecemos que:

• 1. INTRODUÇÃO

No pagamento de adiantamento de rendimentos sujeitos à incidência do Imposto de Renda na Fonte, por meio da aplicação da tabela progressiva, deverão ser observadas as normas examinadas neste texto.

• 2. ADIANTAMENTO DE RENDIMENTOS PAGOS DENTRO DO PRÓPRIO MÊS

O adiantamento de rendimentos sujeitos à tributação com base na tabela progressiva correspondentes há um mês não estará sujeito à retenção do Imposto de Renda na Fonte, desde que os rendimentos sejam integralmente pagos no próprio mês a que se referirem (arts. 677 e 678 do Decreto nº 9.580/18 Regulamento do Imposto de Renda e art. 63 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/14).

Nesse caso, o cálculo e a retenção do imposto sobre o total dos rendimentos pagos no mesmo mês serão efetuados por ocasião do pagamento do saldo. Isto significa que, se uma empresa paga o adiantamento de salários a seus empregados no dia 15 e o saldo de salários no dia 30 do mês, por ocasião do pagamento do adiantamento não haverá retenção de Imposto de Renda na Fonte. A retenção do imposto somente ocorrerá por ocasião do pagamento do saldo de salários no dia 30 sobre o total dos rendimentos pagos no mês.

São considerados adiantamentos quaisquer valores fornecidos ao beneficiário, pessoa física, inclusive a título de empréstimo, quando não haja previsão cumulativa de cobrança de encargos financeiros, forma e prazo de pagamento.

Exemplo:

Empregado cujo salário em fevereiro/2018 é de R$ 6.000,00 e que tem 2 dependentes (2 x R$ 189,59). Se admitirmos que a empresa paga 40% do salário no dia 15 de cada mês e o saldo (de 60%) no último dia do mês, temos:

• a) por ocasião do pagamento do adiantamento de salário, em 15/02/2018, no valor de R$ 2.400,00 (40% de R$ 6.000,00), não haverá qualquer desconto de imposto na fonte;

• b) por ocasião do pagamento do saldo de salário em 28/02/2018, no valor de R$ 3.600,00 (60% de R$ 6.000,00), a fonte pagadora deverá proceder à retenção do Imposto de Renda na Fonte da seguinte forma:


Data do pagamento do rendimento

Valor do rendimento pago

15/02/2018 - Adiantamento de salário (40%)

R$ 2.400,00

28/02/2018 - Saldo de salário (60%)

R$ 3.600,00


• - adiantamento de salário pago em 15/02/2018 R$ 2.400,00

• - saldo de salário pago em 28/02/2018 R$ 3.600,00

• - total dos pagamentos no mês R$ 6.000,00

• - dependentes (R$ 379,18)

• - contribuição previdenciária (*) (R$ 621,04)

• - base de cálculo R$ 4.999,78

• - 27,5% de R$ 4.999,78 R$ 1.374,94

• - parcela a deduzir (R$ 869,36)

• - Imposto de Renda na Fonte R$ 505,58

(*) Desconto da contribuição previdenciária pelo teto do salário de contribuição.

Nota Editorial

Replicamos o art. 63 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/14:

"art. 63. O adiantamento de rendimentos correspondentes a determinado mês não está sujeito à retenção, desde que os rendimentos sejam integralmente pagos no próprio mês a que se referirem, momento em que são efetuados o cálculo e a retenção do imposto sobre o total dos rendimentos pagos no mês.

§ 1º - Se o adiantamento se referir a rendimentos que não sejam integralmente pagos no próprio mês, o imposto será calculado de imediato sobre esse adiantamento, observado o disposto no art. 59.

§ 2º - Para efeitos de incidência do imposto, são considerados adiantamentos quaisquer valores fornecidos ao beneficiário, mesmo a título de empréstimo, quando não haja, cumulativamente, previsão de cobrança de encargos financeiros, forma e prazo de pagamento".

• 3. ADIANTAMENTO DE RENDIMENTOS QUE NÃO SÃO PAGOS NO MESMO MÊS

Se o adiantamento for referente a rendimentos que não sejam integralmente pagos no mês de referência, o imposto deverá ser calculado sobre esse adiantamento, observando-se que essa regra não se aplica ao adiantamento de 13º salário que sofre incidência do imposto na fonte somente por ocasião do pagamento da 2ª parcela em dezembro ou na rescisão do contrato de trabalho (art. 621, § 1º, do Decreto nº 3.000/99 - Regulamento do Imposto de Renda).

Exemplo:

Empregado sem dependentes cujo salário é de R$ 7.000,00. Se admitirmos que a empresa paga seus empregados no dia 5 e concede adiantamento no dia 20 de cada mês, temos:

• a) por ocasião do pagamento do adiantamento de salário, em 20/02/2018, no valor de R$ 2.800,00 (40% de R$ 7.000,00), haverá desconto de imposto na fonte, de acordo com o seguinte procedimento:

- adiantamento de salário pago em 20/02/2018 R$ 2.800,00

- base de cálculo R$ 2.800,00

- 7,5% de R$ 2.800,00 R$ 210,00

- parcela a deduzir (R$ 142,80)

- Imposto de Renda na Fonte R$ 67,20

• b) por ocasião do pagamento do saldo de salário em 05/03/2018, no valor de R$ 4.200,00 (60% de R$ 7.000,00), a fonte pagadora deverá proceder ao cálculo do Imposto de Renda na Fonte, da seguinte forma:

- saldo de salário pago em 05/03/2018 R$ 4.200,00

- contribuição previdenciária (*) (R$ 621,04)

- base de cálculo R$ 3.578,96

- 15% de R$ 3.578,96 R$ 536,84

- parcela a deduzir (R$ 354,80)

- Imposto de Renda na Fonte R$ 182,04

(*) Desconto da contribuição previdenciária pelo teto do salário de contribuição.

• c) por ocasião do pagamento do adiantamento em 20/03/2018, no valor de R$ 2.800,00 (40% de R$ 7.000,00), a fonte pagadora deverá proceder ao cálculo do Imposto de Renda na Fonte, da seguinte forma:

- saldo de salário pago no dia 05/03/2018 R$ 4.200,00

- adiantamento de salário pago em 20/03/2018 R$ 2.800,00

- base de cálculo R$ 7.000,00

- contribuição previdenciária (*) (R$ 621,04)

- base de cálculo R$ 6.378,96

- 27,5% de R$ 6.378,96 R$ 1.754,21

- parcela a deduzir (R$ 869,36)

- Imposto de Renda na Fonte R$ 884,85

- Imposto Retido na Fonte em 05/02/2018 (R$ 182,04)

- Imposto Retido na Fonte em 20/03/2018 R$ 702,81

(*) Desconto da contribuição previdenciária pelo teto do salário de contribuição.

- 21/08/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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