Empresa possui condições legais para não realizar o desconto do IRRF na folha do empregado via folha de pagamento?
Não tem redação literal dispensando a fonte pagadora de não reter o imposto de renda na fonte sobre o trabalho assalariado, exceto quando se referir a verbas isentas de imposto de renda, como por exemplo férias não gozadas pagas em rescisão.
O artigo 681 do decreto 9580/2018 discorre sobre a obrigatoriedade da retenção do imposto de renda na fonte sobre o pagamento de trabalho assalariado quando do pagamento efetuado por pessoa jurídica ou física. Aplicar-se-á a tabela progressiva de que trata o artigo 677 do citado Decreto.
O artigo 775 do citado Decreto discorre que compete à fonte pagadora reter o imposto sobre a renda.
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28/11/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO