Funcionário afastado por acidente de trabalho a empresa deve continuar depositando o FGTS, inclusive do 13°, como proceder?
O empregado que se afasta por motivo de acidente de trabalho, o FGTS deve ser recolhido integralmente também no décimo terceiro salário? Ou seja, o empregado se afastou 3 meses por acidente, tem direito a 9/12 ávos de décimo, o FGTS será recolhido sobre 12/12 ávos ou sobre 09/12 ávos? Favor citar a legislação.
O empregado que se encontrar licenciado por acidente de trabalho, o empregador recolhe somente o FGTS; o 13° salário deve ser apurado somente do período em que o empregado trabalhou de acordo com o Art. 1° da Lei 4.090/1962.
O empregado recebe do INSS o 13° relativo ao período do benefício como abono previdenciário o que equivale ao 13º salário.
A Súmula n° 46 do TST 46 dispõe que as ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para efeito de cálculo do 13º salário. Como o abono anual pode não corresponder ao montante que o empregado receberia se tivesse trabalhado integralmente no exercício de 2019, cabe ao empregador proceder ao cálculo comparativo, efetuando-lhe o pagamento da diferença, se for o caso.
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28/11/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO