Suplente da CIPA, por parte dos empregados, tem estabilidade de emprego?
Esclarecemos que a Justiça do Trabalho tem entendido que essa garantia/estabilidade se estende, também, ao suplente da CIPA. Nesse sentido, a Súmula nº 339 do TST dispõe:
“O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea ‘a’, do ADCT da Constituição da República de 1988.”
Isto posto, tendo em vista a Súmula acima transcrita, o suplente da CIPA (representante dos empregados), tem direito a estabilidade, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
-
10/01/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO