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Serviços de aluguel de vestuários

Empresa prestadora de serviços de aluguel de objetos de vestuários, está obrigada a emitir nota fiscal de Serviços, como proceder?

Em resposta à sua consulta, de acordo com os artigos 565 e 566 do Código Civil - Lei nº 10.406/2002, na locação de coisas, em que uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e o gozo de coisa não fungível, mediante certa remuneração. Nessa operação, o locador é obrigado a:

• a) entregar ao locatário a coisa alugada, em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em contrário;

• b) garantir-lhe, durante o tempo do contrato, o uso pacífico da coisa.

A locação de bens móveis foi vetada pelo presidente da república em agosto de 2003, seria o item 3.01 (Locação de bens móveis) da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003. Dessa forma, a atividade de locação de bens móveis não está entre os serviços relacionados na lista de serviços anexa à referida Lei Complementar, tendo em vista o veto presidencial que decidiu por sua exclusão do rol dos serviços tributáveis pelo ISS, razão pela qual essa atividade não mais se sujeita à incidência do imposto.

Dessa maneira, os valores cobrados do locatário, a título de locação de bens móveis, não se sujeitam à tributação do ISS (obrigação principal), desde 1º/08/2003, data em que entrou em vigor a Lei Complementar nº 116/2003, e por consequência, não é permitida a emissão de Nota Fiscal de serviços (obrigação acessória) para documentar a cobrança desses valores.

Para de fins de cobrança da locação de bens móveis, poderá adotar documento não fiscal, como um recibo, uma fatura, uma duplicata, transferência bancária etc., esses tipos de documentos de cobrança são meramente comerciais e financeiros.

A legislação não estabelece modelo-padrão de recibo, portanto, poderá ser utilizado um recibo comum elaborado pelo próprio estabelecimento locador, por exemplo:

RECIBO

• Recebi da xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, CNPJ xx.xxx.xxx/xxxx-xx, a importância de R$................ (por extenso), relativo à atividade de locação de xxxxx, no período de ___/____/____ a ___/___/___ , conforme contrato de locação nº _____ (se houver).

• A atividade de locação de bens móveis não está sujeita à tributação do ISS, por não ter previsão de incidência na Lei Complementar nº 116/2003 e, portanto, não está obrigada à emissão de Nota Fiscal de Serviços.

• Dou plena e geral quitação pelos serviços que prestei e declaro que nada mais tenho a receber desta empresa, seja a qual título for.

• Sem mais e para que esta seja interpretada como verdadeira, firmo.

• xxxxxxx-SP, xx de xxxxxxxxxxx de 20xx.

• Identificação do estabelecimento (Locador)

No caso em que o locador esteja estabelecido no município de São Paulo, a Secretaria de Finanças publicou a Solução de Consulta nº 08/2010, ao qual transcrevemos parcialmente:

“SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG Nº 8, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2010 – SC 08/2010

ISS – Subitem 3.01 (vetado) da Lista de Serviços da Lei Complementar n° 116/03, de 31 de julho de 2003. Não é permitida a emissão de Nota Fiscal de Serviço para a atividade de locação de bens móveis.

[...]

3. Devido à promulgação da Lei Complementar n° 116/03, de 31 de julho de 2003, que produziu efeitos a partir de 01/08/2003, a atividade de locação de bens móveis foi excluída do campo de incidência do ISS porque houve vetos presidenciais à inclusão desse serviço na nova Lista de Serviços. Tal mudança foi incorporada pela legislação municipal vigente.

3.1. Assim sendo, não é permitida a emissão de qualquer tipo de Nota Fiscal de Serviços para as atividades de locação de bens móveis, porque não se pode falar em cumprimento de obrigação acessória para documentar atividade que não consta da Lista de Serviços vigente.”

Portanto, a empresa prestadora de serviços de aluguel de objetos de vestuários, da CNAE 7723-3/00, caso seja estabelecida no município de São Paulo, não poderá emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), para fins de cobrança, e sim, uma das formas citadas anteriormente.

- 03/04/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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