A opção da tributação da Desoneração da Folha pelo recolhimento da CPRB só pode ser dada em janeiro de cada ano?
Informamos que a partir de janeiro de 2016, a opção pela desoneração da folha (CPRB) passou a ser efetuada em janeiro de cada ano ou à 1ª (primeira) competência para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário, conforme art. 1º, 6º, inciso II da IN RFB nº 1.436/2013.
Portanto, as empresas poderão optar pela desoneração da folha em outra competência que não seja janeiro, se não obteve receita nesta competência e nos casos de construção civil em que seja responsável pela abertura da matrícula CEI, a opção será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência de cadastro no CEI ou à 1ª (primeira) competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada para a obra, e será irretratável até o seu encerramento, conforme art. 13, § 2º da IN RFB nº 1.436/2013.
Vale ainda frisar que a desoneração da folha de pagamento será encerrada em 31/12/2020, salvo, alteração na legislação.
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30/04/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO