Empreendimento de loteamento
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Empresa deve abrir matrícula CEI (hoje CNO) para empreendimento de loteamentos, como proceder?

Conforme artigo 4º da IN 1.845/2018 RFB estão dispensados de serem inscritos no CNO:

• I - os serviços de construção civil destacados no Anexo VII da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, com a expressão "(SERVIÇO)" ou "(SERVIÇOS)", independentemente da forma de contratação;

• II - a construção civil que atenda as condições previstas no inciso I do caput do art. 370 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009; e

• III - a reforma de pequeno valor, assim conceituada no inciso V do caput do art. 322 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009."

Com base no artigo acima descrito, informamos:

Tratando-se de obra, e não de SERVIÇO, tem que abrir o CNO, salvo se a obra fosse executada sem mão de obra remunerada, conforme prevê o artigo 370 da IN 971/2009 RFB, e ainda, quando se tratar de reforma de pequeno valor, aquela de responsabilidade de pessoa jurídica, que possui escrituração contábil regular, em que não há alteração de área construída, cujo custo estimado total, incluindo material e mão-de-obra, não ultrapasse o valor de 20 (vinte) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na data de início da obra. Não se enquadrando nas condições acima, a empresa terá que abrir CNO da obra.

- 28/04/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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