Gravidez durante experiência de 30 dias
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Funcionária foi contratada para experiência de 30 dias, ocorre que apresentou atestado de gravidez, como proceder?

A Constituição da República no artigo 10º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias assegura à empregada gestante estabilidade desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.

O contrato de experiência é um tipo especial de contrato por prazo determinado.

Tendo em vista que a redação da Súmula 244 do TST foi alterada, garantindo estabilidade provisória da gestante inclusive sobre os contratos de prazo determinado, a empresa não mais poderá extinguir o contrato de experiência no seu prazo final, quando a empregada for gestante, ou seja, deverá determinar a continuidade da prestação do serviço, sem poder efetuar a rescisão, tornando o contrato indeterminado.

A rescisão só poderá ocorrer em caso de justa causa, ou a pedido da empregada, durante o período da estabilidade do emprego.

- 20/05/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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