Compensação do bando de horas negativo
Voltar

Empresa que já possuía banco de horas de 6 meses de compensação, ficou com o pessoal com horas negativas, tendo em vista o fechamento do comércio, como proceder para compensar as horas negativas?

O banco de horas que a empresa já possui é aquele previsto no artigo 59, § 5º da CLT, que não traz opção de saldo a favor do empregador (banco de horas negativo) e também não possibilita a compensação no período de 18 meses após o termino do estado de calamidade pública, pois estas condições estão estabelecidas no artigo 14 da MP 927/2020.

Neste caso para adoção deste banco de horas a favor do empregador (banco de horas negativo) a empresa terá que a partir de hoje institui-lo formalmente e citar a MP 927/2020, artigo 14, sendo que as horas negativas constantes no banco anteriormente formalizado (artigo 59, § 5º da CLT) deverão ser pagas pelo empregador e não poderão ser descontadas.

03/07/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE:
Consultoria CENOFISCO

,
Voltar

© 1996/2020 - Hífen Comunicação Ltda
Todos os Direitos Reser