Autorizar o retorno após o parto
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Funcionária efetuou parto de natimorto, podemos autorizar o seu retorno ou terá que cumprir a licença maternidade, como proceder?

Entendemos que não pode o empregador autorizar o retorno, pois a empregada tem direito à licença, ainda que de natimorto, de 120 dias, garantida constitucional, em razão da ocorrência do fato gerador, que é o parto.

Do mesmo modo, a empregada tem direito à estabilidade provisória de emprego, até 5 meses após o parto, com base no art 10, II, alínea b do ADCT- CF/88, como esclarece a Jurisprudência abaixo descrita:

"LICENÇA - MATERNIDADE - GARANTIA DE EMPREGO - NATIMORTO. O art. 7º, inc. XVIII, da CF de 88, o art. 10, II, alínea b, do ADCT, da mesma Constituição e art. 71, da Lei n.º 8213/91, asseguram à empregada o direito à licença-maternidade e a garantia de emprego, independentemente do nascimento com vida da criança. Objetivando não só a proteção do nascituro, mas, também, a recuperação física e psíquica da mãe, a licença-maternidade deverá ser concedida mesmo na hipótese do natimorto. Dispensando imotivadamente a autora no período de gozo da licença-maternidade e estabilidade provisória, o empregador atraiu para si o ônus do pagamento dos salários referentes à garantia, já que os primeiros meses desta se confundem com a licença.(TRT da 3.ª Região; Processo: RO -11191/94; Data de Publicação: 30/09/1994; Disponibilização: 29/09/1994, DJMG ; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Pedro Lopes Martins".

Isso posto, a empregada deverá se afastar das atividades pelo prazo de 120 dias após o parto.

- 02/10/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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