Cálculo do adicional noturno
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Como deve ser efetuado o cálculo do Adicional Noturno reduzido, qual a diferença do Adicional Noturno do Adicional Noturno reduzido?

Esclarecemos que se considera noturno o trabalho executado entre às 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte, no caso de empregados urbanos.

Na jornada de trabalho noturna cada hora normal de 60 minutos sofre a redução de 7 minutos e 30 segundos na correspondente hora noturna, ou seja, 12,5%.

De forma que 7 horas normais equivalem 8 horas noturnas.

Adicional Noturno

A CF assegura a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno (art. 7º, inciso IX).

Prevê a CLT que aos empregados urbanos assegura-se a remuneração com acréscimo de 20%, no mínimo, sobre a hora diurna. Contudo, tendo em vista que o documento coletivo da categoria pode estabelecer o percentual maior, o mesmo deve ser aplicada sobre as horas noturnas realizadas.

Assim, a cada período de 52 minutos e 30 segundos corresponde o adicional de 20% sobre o valor do salário-hora diurno (60 minutos).

Vantagem Suplementar

"A duração legal da hora de serviço noturno (52 minutos e 30 segundos) constitui vantagem suplementar, que não dispensa o salário adicional." (Súmula STF nº 214).

Desse modo, a redução do tempo da hora noturna não desobriga o empregador ao pagamento do adicional noturno.

No exemplo, o cálculo é demonstrado da seguinte forma:

• Horário de Trabalho: das 18:00 as 06:00H

• - das 18:00 as 22:00 – 04 horas diurnas

• - das 22:00 as 05:00 – 08 horas noturnas

• - das 05:00 as 06:00 – 01 hora diurna

Considerando o intervalo para alimentação e repouso de 01 hora, portanto terá o adicional noturno calculado sobre 07 horas.

Se um empregado trabalhar 1 hora no período diurno (60 minutos) e receber R$ 12,00 pela remuneração desta, deverá receber idêntico valor (R$ 12,00) para trabalhar apenas 52 minutos e 30 segundos no período noturno (1 hora noturna), ou seja, com 7 minutos e 30 segundos de redução em relação à hora normal, além de receber o adicional noturno de 20%, ou conforme previsão no documento coletivo, sobre R$ 12,00, que será de R$ 3,00.

HORÁRIO NOTURNO – Exemplo

Empregado entra em serviço às 22 horas, com 1 hora (60 minutos) de intervalo para refeição (1 às 2h).

A empresa deve levar em consideração para determinar as 44 horas semanais, a hora noturna equivalendo a 52 min e 30 seg. e, não 60 min.

Assim, para que perfaça as 44 horas semanais, deverá trabalhar 08:48, por dia, não sendo computado para este fim, o intervalo de 1 hora (60 min).

Qual será o horário de saída do serviço, sabendo-se que a jornada equivale a 8 h e 48m?

TRABALHO NOTURNO/DIURNO
EQUIVALÊNCIA
HORAS
1 hora (60 minutos) 1h 8m 34s
2 horas (120 minutos) 2h 17m 8s
3 horas (180 minutos) 3h 25m 42s
4 horas (240 minutos) 4h 34m 17s
5 horas (300 minutos) 5h 42m 31s
6 horas (360 minutos) 6h 51m 25s
7 horas (420 minutos) 8h

• - das 22 horas (entrada) às 5 horas menos 1 hora de intervalo (2 às 3h) computam-se 6 horas de trabalho noturno, cujo período equivale ao cumprimento de uma jornada de trabalho de 6h 52s até às 5h no relógio.

• - Sabendo-se que a jornada diária de trabalho corresponde a 8h 48m faz-se o desconto de 6h 52s já cumpridas, da seguinte forma:

8h = 7h 60m
48m = 47m 60s
LOGO 8h 48m = 7h 107m 60s

7h 107m 60s - 6h 52m = 1h 56m (*)

(*) diferença de horário a ser cumprido a partir das 5h no relógio para completar a jornada de 8h 48m.

• - Como até às 5h no relógio o empregado já cumpriu o equivalente a 6h 52m de jornada de trabalho, faltam apenas 1h 56 para que este complete 8h e 48m. Neste caso, quando o relógio de ponto registrar 6h 52m, determinará o horário de saída do serviço e o empregado, portanto, terá cumprido 8 horas e 48 minutos de jornada diária de trabalho.

- 13/03/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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