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Contratar cooperativa de trabalho

A empresa pode contratar uma cooperativa de trabalho para prestar serviços, sendo que um de seus cooperados é ex-funcionário?

As cooperativas de serviço e trabalho foram constituídas para terceirizar serviços (Lei 8.949/94 que acrescentou o art. 442 a CLT) os quais são executados pelos cooperados e gerenciados pela cooperativa.

São características do cooperado:

• Não subordinação do associado a ordens na sua atividade individual.
• Não pode existir a pessoalidade, o serviço a ser prestado na tomadora não pode ser exercido sempre pelo mesmo associado, mas por funcionários diversos com a mesma qualificação.
• A eventualidade deve ser a característica da prestação de serviços da Cooperativa, caso contrário está intimamente ligada com a atividade-fim da tomadora de uma forma permanente (configurando assim o vínculo trabalhista).
• Os cooperados devem estar cientes de seus direitos e deveres inerentes às suas condições – devem ter a mesma identidade profissional ou econômica.
• Os associados devem estar cientes que quando aderirem às suas renúncias em relação aos direitos trabalhistas, esta adesão deve ser espontânea.
• A empresa tomadora do serviço não pode ter tido qualquer vínculo com ex-empregados que ingressam na cooperativa nem com ex-empregados, agora sócios fundadores ou Diretores da Cooperativa contratada.

Isto posto, ainda que não haja proibição expressa de contratação de uma cooperativa de trabalho para prestar serviços, sendo que um de seus cooperados é ex-empregado, poderá haver, de acordo com a doutrina uma presunção de fraude pois, a empresa tomadora do serviço não pode ter tido qualquer vínculo com ex-empregados que ingressam na cooperativa nem com ex-empregados, agora sócios fundadores ou Diretores da Cooperativa contratada.

- 06/04/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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