Funcionário aposentado por invalidez devido ao acidente de ser demitido?
O empregado aposentado por invalidez, no tocante a esfera trabalhista, não poderá ter seu contrato de trabalho rescindido, apenas ocorrendo a suspensão contratual, conforme dispõe a CLT, em seu artigo 475.
Desta forma, existindo a possibilidade de reabilitação do trabalhador, será a ele assegurado, neste caso, seu retorno à função anteriormente ocupada. Note-se assim que a aposentadoria por invalidez não é definitiva, sendo concedida apenas durante o período de incapacidade do trabalhador.
Durante este período, o empregador não efetua qualquer pagamento ao empregado, nem mesmo os auxílios e/ou benefícios decorrentes do contrato de trabalho (plano de saúde, vale-alimentação, dentre outros), salvo se assim estipular a Convenção Coletiva da Categoria, não sendo devido, também, os depósitos em conta vinculada referentes ao FGTS ou recolhimentos a título de INSS. O contrato de trabalho ressalte-se, estará suspenso.
Este afastamento, saliente-se, deverá devidamente informados na SEFIP da empresa, no campo referente a movimentação do trabalhador, código “U3”, fato que apontará ao INSS seu efetivo afastamento da atividade laborativa e no eSocial no código 06 - aposentadoria por invalidez no evento S-2230.
Conclui-se, portanto, não ser permitido ao empregador proceder a rescisão contratual de um trabalhador que se encontra afastado percebendo benefício de aposentadoria por invalidez, nem se a iniciativa da rescisão partir do trabalhador. Assim, somente quando da obtenção de alta médica e consequente retorno às atividades laborais, encontrará o empregador amparo legal para o procedimento rescisório.
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06/04/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO