Quando o funcionário é registrado com salário inferior ao mínimo nacional, será necessário complementar a contribuição, como proceder?
Se o salário de contribuição na competência for inferior ao salário mínimo nacional, será desconsiderado pelos sistemas de benefício, salvo se por exemplo, tiver um recolhimento como empregado e também exercer concomitantemente atividade como contribuinte individual na mesma competência, cujo somatório não seja inferior ao mínimo nacional.
O ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 5, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2020 instituiu código de receita para o recolhimento complementar de contribuição previdenciária no DOU de 07/02/2020.
A Receita Federal do Brasil orientou, conforme abaixo:
"Orientações para pagamento do complemento de Contribuição Previdenciária
Emenda Constitucional nº 103/2019
A complementação mensal prevista no inciso I do art. 29 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deve ser realizada pelo segurado (empregado ou não) da seguinte forma:
Utilizar o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf);
• Preencher o campo 02 "Período de Apuração" com o último dia do mês de competência;
• Preencher o campo 03 "com o CPF do segurado;
• Utilizar o Código de Receita 1872 (campo 04);
• A data de vencimento é o dia 15 do mês seguinte ao da competência (período de apuração).
Incidem ordinariamente acréscimos legais para os pagamentos realizados após o vencimento.
É possível utilizar o sistema SicalcWeb."
Alíquotas: Portaria INSS 230/2020:
• - Alíquotas vigentes entre 11/2019 e 02/2020 (arts. 11 e 36 da EC 103/2019, Portaria nº 3.659, de 10/02/2020, Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/ME):
a) Empregado - 8%;
• - Alíquotas vigentes a partir de março de 2020 (arts. 11 e 36 da EC 103/2019, Portaria nº 3.659, de 10/02/2020, Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/ME):
a) Empregado - 7,5%;
21/05/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO