Menor aprendiz faltou alegando greve de ônibus, utilizou o UBER e solicita reembolso, como proceder?
Cumpre-nos esclarecer que de acordo com a situação apresentada, a greve geral de ônibus constitui acontecimento de conhecimento público irresistível, imprevisível e para qual o empregado não concorreu.
Desta forma, se o empregador não concedeu uma outra forma de deslocamento da residência para o trabalho, ficando o empregado sujeito à condução pública, indisponível para o momento (em virtude da greve), o atraso ou a falta oriundo desse motivo, não dá o direito ao empregador em descontar, mas sim abonar.
Portanto, se o empregador descontar referidos atrasos ou faltas e o empregado sentir-se prejudicado, poderá ingressar com ação trabalhista e caberá ao Poder Judiciário definir a questão.
Outrossim, entendemos que se a empresa não regrou como deve o empregado agir em dia de greve, tendo em vista a boa vontade do empregado em ir trabalhar, entendemos que a empresa deverá reembolsá-lo.
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24/08/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO