Atestado de acompanhamento
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Existe embasamento legal que ampare o funcionário ao apresentar atestado por acompanhamento?

Esclarecemos que não existe legislação que trate de declaração/atestado de acompanhamento familiar.

A legislação trabalhista não prevê o afastamento de empregado(a) em virtude de doença ou incapacidade do marido/esposa, pai/mãe ou dependente, inclusive durante períodos de internação em hospitais ou estabelecimentos congêneres.

Assim, a empresa não está legalmente obrigada a permitir que o empregado falte ao serviço para este fim, bem como não há dispositivo legal determinando a obrigatoriedade de a mesma remunerar o tempo de ausência ao trabalho.

Por outro lado, considerando que os documentos coletivos de trabalho - acordo ou convenção coletiva - disciplinam condições de trabalho complementares às previsões legais, visando sempre criar situações mais benéficas do que as insertas nas normas jurídicas, pode haver previsão de afastamento do empregado por força de enfermidade ou acidente de qualquer natureza que resulte em internação hospitalar, com a necessidade, inclusive, de acompanhamento ininterrupto ao paciente.

Em havendo tal previsão, o próprio documento coletivo trará disposições acerca do procedimento a ser seguido como, por exemplo, apresentação de atestado médico e período de limitação do afastamento, devendo, neste caso, a empresa obrigatoriamente cumprir o que nele estiver previsto.

Com a publicação da lei nº13.257/16 que altera o art.473 da CLT, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário até 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.

Desta forma, somente para acompanhamento de filho até 06 anos de idade em consulta médica tem o empregado o direito a 1 (um) dia por ano.

- 29/11/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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