Como proceder para contratação na modalidade carteira verde e amarelo?
Esclarecemos que com a finalidade de estimular a criação de postos de trabalho, foi publicada a Medida Provisória nº 905/19, que instituiu a modalidade de contratação intitulada "Contrato de Trabalho Verde e Amarelo", para as pessoas entre 18 e 29 anos de idade, para fins de registro do primeiro emprego em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
Destacamos que, para fins da caracterização como primeiro emprego, não serão considerados os seguintes vínculos laborais:
• a) menor aprendiz;
• b) contrato de experiência;
• c) trabalho intermitente; e
• d) trabalho avulso.
A contratação de trabalhadores na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo será realizada exclusivamente para novos postos de trabalho e terá como referência a média do total de empregados registrados na folha de pagamentos entre 01/01/2019 e 31/10/2019.
A contratação total de trabalhadores na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo fica limitada a 20% do total de empregados da empresa, levando-se em consideração a folha de pagamento do mês corrente de apuração.
As empresas com até 10 empregados, inclusive aquelas constituídas após 01/01/2020, ficam autorizadas a contratar dois empregados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo e, na hipótese de o quantitativo de 10 empregados ser superado, será aplicado o disposto anteriormente.
Para verificação do quantitativo máximo de contratações de limitada a 20%, deverá ser computado como unidade a fração igual ou superior a cinco décimos e desprezada a fração inferior a esse valor.
Observa-se que, se as empresas, em outubro de 2019, apurarem quantitativo de empregados inferior em, no mínimo, 30% em relação ao total de empregados registrados em outubro/2018, fica assegurado o direito de contratar nesta modalidade, observado o limite de 20%.
Havendo infração aos limites estabelecidos, o contrato de trabalho na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo será transformado automaticamente em contrato de trabalho por prazo indeterminado.
O Contrato de Trabalho Verde e Amarelo será celebrado por prazo determinado, por até 24 meses, a critério do empregador e poderá ser utilizado para qualquer tipo de atividade, transitória ou permanente, e para substituição transitória de pessoal permanente.
Este contrato será convertido automaticamente em contrato por prazo indeterminado quando ultrapassado o prazo de 24 meses, passando a incidir as regras do contrato por prazo indeterminado, a partir da data da conversão, e ficando afastadas as disposições previstas na Medida Provisória nº 905/19, não se aplicando, neste caso, o disposto no art. 451 da CLT.
Ficam as empresas isentas das seguintes parcelas incidentes sobre a folha de pagamentos dos contratados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo:
I - contribuição previdenciária patronal (20%);
II - salário-educação; e
III - contribuição social destinada ao:
• a) Serviço Social da Indústria (SESI);
• b) Serviço Social do Comércio (SESC);
• c) Serviço Social do Transporte (SEST);
• d) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI);
• e) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC);
• f) Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT);
• g) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE);
• H) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA);
• i) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR); e
• j) Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (SESCOOP).
A alíquota mensal relativa à contribuição devida para o FGTS é de 2%, independentemente do valor da remuneração.
Ao final de cada mês, ou de outro período de trabalho, caso acordado entre as partes, desde que inferior a um mês, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:
• a) remuneração;
• b) décimo terceiro salário proporcional; e
• c) férias proporcionais com acréscimo de um terço.
Base Legal – MP nº905/19; Portaria SEPRT/ME nº950/13.
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14/01/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO