Recebimento de comissões pendentes
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Funcionária recebe salário fixo + comissão, entretanto as vendas são parceladas, recebendo a comissão após o pagamento. Na rescisão, como será pago as comissões pendentes, como proceder?

A rescisão do contrato de trabalho não prejudica o recebimento das comissões e percentagens devidas ao empregado.

Assim, ao empregado comissionista cabe o direito de receber pela empresa as comissões pendentes, ainda que posterior à rescisão contratual.

As comissões constituem parte integrante do salário, portanto, o pagamento das comissões pendentes implica obrigatoriedade de que a empresa recalcule as verbas rescisórias e efetue o pagamento de possíveis diferenças apuradas, em rescisão complementar.

No recolhimento previdenciário das comissões pendentes, a empresa deverá observar, como competência, o mês em que ocorrer o pagamento das comissões pendentes.

Quanto ao FGTS, na hipótese de a rescisão ter ocorrido por dispensa sem justa causa, a importância correspondente a 8% referente aos depósitos do FGTS bem como da multa rescisória, desse montante deverão ser depositadas por meio de Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e da Contribuição Social (GRRF), sendo as comissões pendentes pagas em rescisão complementar.

Caso tenha a rescisão contratual ocorrido por pedido de demissão, a importância correspondente ao FGTS deverá ser depositada na conta vinculada do ex-empregado, por intermédio de GRF/SEFIP.

Nesse sentido, estabelece o artigo 466 § 2º da CLT:

Art. 466 - O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem.

• § 1º - Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação.

• § 2º - A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo.

- 01/10/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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