Funcionário em empresa do mesmo grupo
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Sócio recebendo pró-labore pretende ser registrado como funcionário em outra empresa do mesmo grupo econômico, como proceder?

Em princípio, revela-se controverso a coexistência da figura do sócio e do empregado. Porém, inexiste vedação em norma legal vigente. Assim, entendemos que deverá haver coerência considerando que o sócio possuidor de amplos poderes de gestão efetivamente descaracterizaria o vínculo de emprego. De outra forma, presentes os requisitos caracterizadores da relação de emprego, entendemos admissível a figura sócio minoritário na condição de empregado, desde que não exerça um cargo de direção na sociedade.

Observe-se que o quê se levará em conta será a realidade fática da prestação dos serviços, onde poderão ou não estar presentes os requisitos constantes do artigo 3º da CLT, que caracterizam o vínculo empregatício, assim considerados:

Pessoalidade. A relação de emprego tem como requisito a pessoalidade, ou seja, a pessoa prestadora do serviço contratado deve ser única, física e insubstituível sem o consentimento do empregador. Ainda que existente a figura da sucessão no direito do trabalho, esta se refere apenas à figura do empregador, sendo a substituição do empregado possível apenas mediante prévia concordância do empregador. Isto quer dizer que a contratação se dá com a pessoa física e não com o serviço a ser desenvolvido. Na hipótese de substituição do prestador dos trabalhos, com a concordância do empregador, tal situação forma uma nova relação jurídica (vínculo de emprego) com regramento próprio e independente, extinguindo ou suspendendo a relação empregatícia anterior.

Natureza Não Eventual. Para a configuração do vínculo empregatício a prestação de serviço deve se manter contínua, ou seja, a pessoa prestadora de serviço deve ter ânimo de continuidade da prestação, ainda que o serviço seja prestado por pequeno espaço de tempo.

Dependência do Empregador. O empregado deve estar sujeito às determinações do empregador para que se configure o vínculo empregatício. Existe, portanto, a figura da subordinação hierárquica, onde o empregado está obrigado ao cumprimento das ordens de seu empregador, seguindo suas orientações no desenvolvimento do trabalho.

Mediante Salário. O último requisito para a configuração do vínculo empregatício está na remuneração do serviço, ou seja, qualquer pessoa física que trabalhe em caráter habitual, seguindo orientações de um empregador e que perceba uma contraprestação pelos serviços prestados será considerado empregado.

Portanto, se este sócio é um sócio administrador não há como ser empregado, ainda que seja em outra empresa do mesmo grupo econômico, pois o grupo econômico é considerado como empregador único para fins trabalhistas.

- 06/01/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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