O adicional de Insalubridade e Periculosidade, são considerados como base de cálculo para a ajuda compensatória, mediante suspensão temporária de contrato de trabalho?
No caso de empresa que tenha auferido no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, no qual entendemos que também será incluído no salário o adicional de insalubridade e periculosidade para aplicação do percentual de 30% da ajuda compensatória.
Contudo, em se tratando de empresas que não estão obrigadas a pagar a ajuda compensatória, pelo fato de não ter auferido no ano-calendário de 2019 receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), o valor da ajuda compensatória será objeto de acordo entre as partes, conforme o art. 9º, § 1º, inciso I da Medida Provisória nº 936/2020.
21/05/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO