Readmissão por gravidez
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Funcionária foi demitida e tivemos que reintegrar pois estava grávida, qual são seus direitos?

Quando da reintegração, anula-se o ato rescisório em todos os seus efeitos, sendo considerado único o contrato de trabalho desta empregada, o qual fará jus, inclusive, aos salários (e seus reflexos) de todo o período em que ficou afastada, retomando inclusive o período aquisitivo das férias.

Em relação às verbas rescisórias pagas pelo empregador, estas poderão ser compensadas com o montante devido a título de salários, gratificação natalina e outros proventos pertinentes ao período de inatividade laboral a fim de evitar o enriquecimento ilícito do empregado. Vale salientar que os descontos devem ser realizados de forma a não comprometer os rendimento da trabalhadora, devendo ser observado, em nosso entendimento, o pagamento mínimo de 30% do salário, aplicação analógica do art. 82 da CLT.

Com referência aos depósitos de FGTS inexiste qualquer previsão legal sobre o procedimento a ser adotado pelo empregador não aventado pelo legislador.

Entendemos que o procedimento correto seria a devolução, pelo empregado, do montante sacado a título de depósitos mensais, bem como da multa, sendo que estes valores podem ser descontados mensalmente dos salários da empregada, caso a mesma não possua o valor para devolução imediata.

Estas devoluções devem ser ajustadas por escrito em documento que constará o valor total a ser devolvido, compensações devidas pelo empregador caso existam e parcelamento dos valor e a empresa deverá verificar com a Caixa Econômica Federal como proceder para devolver o valor do FGTS mensal a conta vinculada.

- 19/05/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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