Diferença de contrato
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Qual a diferença do contrato de menor aprendiz e jovem aprendiz?

A diferença entre o menor e o jovem aprendiz, é que nos estabelecimentos em que sejam desenvolvidas atividades em ambientes ou funções proibidas a menores de dezoito anos, devem ser contratados aprendizes na faixa etária entre dezoito e vinte e quatro anos ou aprendizes com deficiência maiores de dezoito anos.

Ademais, para os aprendizes que completaram o ensino médio, é permitida a jornada de até oito horas diárias, desde que nela sejam incluídas atividades teóricas, na proporção prevista no contrato e no programa de aprendizagem, devendo ser computado na jornada o tempo de deslocamento entre os locais da teoria e da prática, sendo que para os aprendizes que ainda não completaram o ensino médio a jornada máxima é de até 06 horas diárias.

Ao aprendiz, independentemente, se menor ou jovem, é garantido, preservada a condição mais benéfica:

• I - o salário mínimo hora, considerado para tal fim o valor do salário mínimo nacional;

• II - o salário mínimo regional fixado em lei, para os Estados que adotam o piso regional;

• III - o piso da categoria previsto em instrumento normativo, quando houver previsão expressa de aplicabilidade ao aprendiz.

As microempresas estão legalmente dispensadas do cumprimento da cota de aprendizagem, no entanto, se quiserem contratar aprendizes não existe nenhum impedimento legal.

Fundamentação legal: Instrução Normativa SIT nº 146/2018.

- 14/01/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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