Empresa possui os motivos que causam a justa causa do funcionário, existe quantidade de advertências e suspensões para a conclusão, como proceder?
As faltas injustificadas podem ser classificadas como desídia no desempenho das respectivas funções.
A demissão por justa causa caracteriza penalidade aplicada em razão de falta grave cometida pelo empregado, ou ainda em consequência de várias reincidências em faltas leves, já tendo aplicado o empregador advertências e/ou suspensões, sem que obtivessem atenção ou resultado quanto ao procedimento faltoso do mesmo.
Ressaltamos que não existe qualquer regra expressa da quantidade de advertências e suspensões que poderia gerar a justa causa, sendo um procedimento subjetivo do empregador.
O empregador tem que ter em mente que deve ter provas de que foi tolerante com o empregado e tentou mudou o seu comportamento.
Entretanto, entendemos que deverá a empresa utilizar a justa causa como uma última medida, para não caracterizar como um abuso de autoridade do empregador, podendo esta rescisão ser futuramente objeto de uma Reclamatória Trabalhista com vistas a reverter a justa causa.
Caso entenda a empresa que seus elementos para a caracterização da justa causa são frágeis, recomenda-se adotar apenas a demissão sem justa causa, mas por outro lado, tendo provas consistentes, poderá ser o trabalhador demitido por justa causa.
Jurisprudência:
“JUSTA CAUSA - DESÍDIA - CARACTERIZAÇÃO. Comprovado que o reclamante, mesmo depois de advertido e suspenso em virtude de faltas injustificadas ao serviço, voltou a incorrer na mesma conduta, impõe-se acolher a justa causa que lhe foi imputada, por configurada a hipótese do art. 482, alínea "e", da CLT.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0011171-19.2014.5.03.0142 (RO); Disponibilização: 25/06/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 197; Órgão Julgador: Sexta Turma; Redator: Convocado Carlos Roberto Barbosa)”.
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20/11/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO