Férias em dobro
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Empresa deixou passar o prazo para concessão de férias e gerou a dobra no pagamento. Os funcionários foram suspensos e/ou reduzidos, como proceder?

Se no transcurso do período concessivo destas férias houve celebração de acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho, conforme previsto no artigo 8º da Lei nº 14.020/2020 e artigo 3º do Decreto 10.422/2020 e o artigo 2º do Decreto nº 10.470/2020, o período de concessão das férias ficou suspenso e dependendo de quando isso aconteceu dentro do período de concessão as férias não seriam pagas em dobro.

Exemplo:
Vencimento originário do período concessivo antes da celebração do acordo de suspensão temporário do contrato de trabalho: 31/07/2020.

Acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho: 01/06/2020 à 30/07/2020.

Vencimento do período concessivo das férias após a celebração do acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho: 29/09/2020.

Portanto, neste exemplo, a empresa teria mais 60 dias para conceder as férias, em razão da suspensão temporária do contrato de trabalho que ocorreu no transcurso do período concessivo de férias e neste caso se a empresa tivesse comunicado ao empregado no dia 01/07/2020 que o empregado iria gozar suas férias a partir de 03/08/2020 e a empresa não efetuaria seu pagamento em dobro.

- 27/08/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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