Pagamento de abono previsto na reforma trabalhista isenta a empresa dos encargos trabalhistas e previdenciários, como proceder com o IRRF?
De acordo com o disposto no artigo 457, § 2º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, temos que as importâncias, ainda que habituais, pagas a título abonos não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Assim os abonos não sofrem incidência de encargo trabalhista (FGTS, por exemplo) e previdenciário (INSS). Porém os abonos não são isentos de imposto de renda, por falta de expressa previsão legal.
Desta forma o valor do abono deve ser somado a remuneração do trabalhador sofrendo incidência de IRRF mediante a aplicação da tabela progressiva no momento do pagamento do beneficiário.
03/12/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO