Baixa do estoque
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Empresa do lucro real com baixa de estoque por perda ou roubo ou deterioração, gera imposto?

No caso concreto proposto para análise as baixas de estoque não geram nenhum tipo de tributo federal. Porém devem ser verificadas questões acerca: da dedutibilidade fiscal das perdas para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL; e do estorno de créditos do PIS e da Cofins no regime da não cumulatividade.

I – Dedutibilidade Fiscal das Perdas

Dispõe o artigo 303 do RIR/2018 – Decreto nº 9.580/2018, que são dedutíveis para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL os valores:

I - das quebras e das perdas razoáveis, de acordo com a natureza do bem e da atividade, ocorridas na fabricação, no transporte e no manuseio; e

II - das quebras ou das perdas de estoque por deterioração, obsolescência ou ocorrência de riscos não cobertos por seguros, desde que comprovadas:

• a) por laudo ou certificado de autoridade sanitária ou de segurança, que especifique e identifique as quantidades destruídas ou inutilizadas e as razões da providência;

• b) por certificado de autoridade competente, nas hipóteses de incêndios, inundações ou outros eventos semelhantes; e

• c) por meio de laudo de autoridade fiscal chamada a certificar a destruição de bens obsoletos, invendáveis ou danificados, quando não houver valor residual apurável.

Temos ainda que somente são dedutíveis como despesas os prejuízos por desfalque, apropriação indébita e furto, por empregados ou terceiros, quando houver inquérito instaurado nos termos da legislação trabalhista ou quando apresentada queixa perante a autoridade policial (artigo 376 do RIR/2018).

II – Estorno de crédito do PIS e da COFINS no regime não cumulativo

De acordo com a legislação vigente que temos que deve ser estornado o crédito do PIS e da COFINS relativo a bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destinação (artigo 3º, § 13 e artigo 15, “caput”, inciso II, da Lei nº 10.833/2003, observadas as alterações posteriores).

17/03/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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