Empresa não tomou a depreciação para apurar a base do PIS e COFINS dos últimos anos. Como proceder para reaver esses créditos?
Considerando tratar-se de crédito de PIS/COFINS não prescritos, conforme determina a Lei 10.833/2003, Art.3º, § 4o O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subsequentes.
Esclarecemos que embora não realizamos o preenchimento da EFD-Contribuições, por ser uma assessoria área a qual não atuamos e por não ter acesso ao programa, no entanto com base na determinação da Receita Federal com base no nas orientações do Guia prático do EFD-Contribuições segue informações abaixo:
• Registro 1101: Apuração de Crédito Extemporâneo - Documentos e Operações de Períodos Anteriores – PIS/Pasep Crédito extemporâneo é aquele cujo período de apuração ou competência do crédito se refere a período anterior ao da escrituração atual, mas que somente agora está sendo registrado. O crédito extemporâneo deverá ser informado, preferencialmente, mediante a retificação da escrituração cujo período se refere o crédito.
• Registro 1501: Apuração de Crédito Extemporâneo - Documentos e Operações de Períodos Anteriores – Cofins Crédito extemporâneo é aquele cujo período de apuração ou competência do crédito se refere a período anterior ao da escrituração atual, mas que somente agora está sendo registrado. O crédito extemporâneo deverá ser informado, preferencialmente, mediante a retificação da escrituração cujo período se refere o crédito.
Portanto, informamos que poderá a empresa lucro real, não cumulativo descontar crédito de Pis e Cofins em cada mês devendo preferencialmente mediante a retificação da EFD-Contribuições, conforme determinação do Guia Prático elaborado pela Receita Federal informar os créditos cujo período se refere.
17/03/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO