No serviço relacionado a arrendamento de aluguel de pessoa física para pessoa jurídica é necessário a retenção do IRRF?
Informamos que conforme determinação do Decreto 9.580/2018, Art.41
Dos aluguéis ou do arrendamento
São tributáveis os rendimentos decorrentes da ocupação, do uso ou da exploração de bens corpóreos, tais como:
• I - aforamento, locação ou sublocação, arrendamento ou subarrendamento, direito de uso ou passagem de terrenos, seus acrescidos e suas benfeitorias, inclusive construções de qualquer natureza.
Portanto, a pessoa jurídica ao pagar o arrendamento de aluguel para pessoa física, deverá reter o IRRF na forma da tabela progressiva com base na Lei 13.149/2015, conforme abaixo:
• IX - a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015:
Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.903,98 - -
De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80
De 2.826,66 até 3.751,05 15 354,80
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13
Acima de 4.664,68 27,5 869,36
Código DARF: 3208
Consulta Código de Receita Específico
Código Descrição
3208 IRRF - ALUGUÉIS E ROYALTIES PAGOS A PESSOA FÍSICA
Prazo de Recolhimento Até o último dia útil do 2º (segundo) decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. (Lei nº 11.196, de 2005, art. 70).
-
22/11/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO