Aderir ao teletrabalho
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Empresa quer aderir ao regime de teletrabalho/home office, quais são as implicações legais, pode realizar horas extras, terá ajuda de custo?

Informamos que o trabalhador que exerce atividade em domicílio são garantidos todos os direitos trabalhistas comuns aos empregados que executam o serviço no estabelecimento do empregador, sendo-lhe aplicáveis todas as disposições relativas à admissão, registro, contrato de trabalho, inclusive com relação a fixação de jornada de trabalho, que deverá seguir o disposto no artigo 58 e 59 da CLT, podendo ocorrer o pagamento de horas extras ou ser adotado o banco de horas.

Consequentemente não há distinção entre o trabalho realizado no estabelecimento da empresa e o realizado em domicílio, uma vez que empregado e empregador devem cumprir todas as disposições previstas em lei bem como o que foi definido em contrato de trabalho.

Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio, quando realizados no domicílio do empregado e/ou realizados a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego, conforme previsto no artigo 6º da CLT.

Contudo, se o trabalho home office é teletrabalho conforme art. 75-B da CLT, que é a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo, há dispensa do controle de horário, conforme art. 62, inciso III da CLT, portanto, não há que falar em horas extras ou banco de horas.

Estabelece o art. 75-C da CLT que a prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.

O legislador ainda estabelece a possibilidade de ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de 15 dias, com correspondente registro em aditivo contratual.

Nos termos do art. 75-D da CLT, as disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.

As utilidades mencionadas anteriormente não integram a remuneração do empregado.

O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.

Quanto a alimentação, se é concedida para todos os empregados da empresa, também orientamos que seja concedido para trabalhadores home office/teletrabalho.

07/07/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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