Recolher débitos previdenciários
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Empresa deixou de recolher débitos previdenciários, poderá realizar o pagamento com créditos fiscais?

De conformidade com o artigo 65 da IN 1.717/2017, o sujeito passivo que apurar crédito, relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB.

No entanto, só poderá compensar créditos apurados a partir da competência de utilização da DCTFWeb em diante, vedada a compensação de período anterior, conforme IN RFB 1.717/2017, artigo 76 inciso XIX, e orientação da RFB.

PERGUNTAS E RESPOSTAS DA DCTFWEB, abaixo descrita:

• “3.5) Quais créditos não previdenciários podem ser utilizados para compensação com débitos apurados na DCTFWeb?

Podem ser utilizados créditos não previdenciários relativos ao período de apuração posterior à utilização o eSocial/DCTFWeb para apuração dos débitos. Ou seja, para as empresas que estão no primeiro grupo de implantação do eSocial: a partir do período de apuração AGOSTO/2018.

Para os contribuintes do segundo grupo, com faturamento superior a R$ 4,8 milhões, a partir do período de apuração ABRIL/2019.

Créditos referentes a período de apuração anteriores não podem ser utilizados, ainda que objeto de retificação em data posterior.

Ressalte-se ainda a necessidade de observação do §3º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996 para identificação das demais vedações de compensação.”

07/07/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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