Recolhimento previdenciário
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Ocorreu alteração isentando a Gratificação ou Prêmio do recolhimento Previdenciário, com a reforma trabalhista?

A Reforma trabalhista, Lei 13467/17 assim vai tratar o prêmio:

Art. 457 (...)

§ 4o Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.

Em relação ao prêmio, tais valores deverão ser pagos no máximo duas vezes ao ano, segundo posição defendida pela RFB, mas não expressa em lei. O prêmio não incide contribuição previdenciária e FGTS.

Quanto a gratificação, esta mantido a posição de se que tratando de valor pago em virtude de regularidade, ajuste prévio com o empregador ou mesmo em razão de meta ou objetivo previamente estabelecido e cumprido pelo empregado, continua sendo uma verba com natureza salarial portanto com incidência de contribuição previdenciária e FGTS.

Decreto 3048/99, artigo 214 § 9º

07/07/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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