Trabalho com escala de revezamento
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Funcionário intermitente pode ser convocado para trabalhar somente nos finais de semana, sábado e domingo, como proceder para efetuar o pagamento?

Dispõe o § 3º do artigo 443 da CLT:

• "§ 3o Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria".

Neste tipo de contrato o empregador convoca o intermitente quando necessitar do trabalho com pelo menos, três dias corridos de antecedência, e recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa, como prevê o artigo 452-A da CLT.

No entanto, como se verifica pela legislação acima citada, o intermitente não é contratado com jornada previamente estabelecida (todos os sábados e domingos), ou seja, se o empregador necessita que o empregado trabalhe apenas 2 dias por semana, não pode ser por contrato de trabalho intermitente.

Nesse caso, deve contratar um empregado sob o regime de tempo parcial, pagar o salário proporcional à jornada, no entanto, a jornada no sábado não tem objeção por ser dia útil, mas não poderá trabalhar todos os domingos, porque é dia de repouso semanal remunerado, ou seja, terá que ser estabelecida uma escala de revezamento, de modo que a folga deste empregado coincida com o domingo a cada 3 semanas, caso seja do comércio, ou a cada 7 semanas, nas demais atividades; para o sexo feminino, a folga deve coincidir com o domingo quinzenalmente (artigo 386 CLT).

Desde que não seja como intermitente, poderá o empregado ser contratado para trabalhar um dia na semana e outro no domingo, mas mediante escala de revezamento, ou seja, a cada 3 semanas, deve folgar no domingo, ou se for mulher, a folga deve coincidir com o domingo quinzenalmente.

Neste caso, obedecida a escala de revezamento, não será devido o pagamento do domingo em dobro, paga-se como dia normal.

- 31/07/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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