Na empresa individual será obrigatório o recolhimento de pró-labore, mesmo que o sócio seja aposentado?
Informamos que não há na legislação previdenciária regras bem como previsão sobre o pagamento de pró-labore, bem como não existe previsão sobre qual o valor mínimo e nem máximo a ser pago.
Contudo, a Solução de Consulta nº 120 de 2016, nos dá a interpretação de que, pelo menos, o sócio que presta serviço (administrador) ou mesmo administrador não empregado ou não sócio, deve ter o pró-labore pelo exercício de sua atividade, ainda que em lei não tenha uma definição e regra para a questão.
Como a consultoria Cenofisco atua no âmbito preventivo das questões trabalhistas, previdenciárias e fundiária, cabe a nós orientar preventivamente, com base na Solução de Consulta.
Portanto, entendemos que, por se tratar de firma individual deverá ocorrer a retirada de pró-labore, uma vez que a atividade é exercida exclusivamente por ele.
O aposentado, uma vez que ainda exerça atividade remunerada, deverá contribuir com a Seguridade Social em relação a essa atividade, pois continua sendo um segurado obrigatório perante a Previdência Social.
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05/10/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO