Rescisão por comum acordo
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Na rescisão por comum acordo a empresa pode descontar o aviso do funcionário em 50%, como proceder?

No caso de rescisão contratual por acordo entre as partes, conforme art. 484-A da CLT mencionamos:

Referente ao pagamento, será devido a metade do valor:

• a) do aviso prévio, se indenizado; e

• b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;

Na integralidade, as demais verbas trabalhistas, ou seja, férias e décimo terceiro salário.

Quanto ao aviso prévio, o legislador apenas determinou que seria devido o pagamento pela metade se indenizado, contudo, não especificou sobre o aviso prévio trabalhado, se é ou não permitido, bem como se poderia ocorrer o desconto do empregado caso ele não cumpra este aviso, motivo pelo qual não orientamos que esta rescisão seja feita com aviso prévio trabalhado, mas tão somente com aviso prévio indenizado, conforme citado no artigo.

Há relatos sobre empregadores com reclamatória trabalhista acerca do desconto de aviso prévio na rescisão por acordo entre as partes, no qual o empregado por não concordar ingressou com ação e a decisão foi reverter a rescisão para dispensa sem justa causa com a devolução do valor descontado.

Frisamos ainda que se o empregado foi contratado há mais de um ano, também será acrescido os 03 dias a mais no aviso prévio, por exemplo, 02 anos de contrato ele terá direito a 36 dias de aviso prévio, portanto, o empregador pagará apenas 18 dias se indenizado.

- 05/10/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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