Efetuar a guia ST antecipada
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Estou fazendo uma venda para cliente que não é Indústria, preciso fazer a guia da ST antecipada?

Observa-se que a empresa adquirente tem as seguintes atividades:

• a) 3314-7/19 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo.
• b) 4530-7/01 Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores.

Tendo em vista que a empresa adquirente tem por atividade, além da comercialização de peças e acessórios, a manutenção e reparação de máquinas e equipamentos, constante no subitem 14.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03, as partes e peças empregadas ficam sujeitas à tributação do ICMS.

Sendo assim, se a indústria fornecedora vende ao referido adquirente, mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária, deverá aplicar a substituição tributária por ocasião da venda dessas mercadorias, destacando a base de cálculo e o ICMS substituição tributária na Nota Fiscal.

Na operação interna, o ICMS ST será apurado e recolhido no prazo definido no Anexo IV, do RICMS/SP, conforme art. 281 a 283 do RICMS/SP.

Na operação interestadual, se a empresa fornecedora não tiver inscrição de substituto tributária no Estado de destino, o ICMS ST deverá ser recolhido antes da saída da mercadoria e a Guia de Recolhimento deverá acompanhar a Nota Fiscal.

Conforme § 4º, da Cláusula décima quarta, do Convênio ICMS nº 142/18, o imposto devido por substituição tributária em relação às operações interestaduais deverá ser recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) ou documento de arrecadação estabelecido pela unidade federada de destino.

17/03/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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