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Empresa para o comércio de pedras preciosas

Empresário pretende montar uma empresa para comércio de pedras preciosas com o exterior, qual a legislação seguir, estando no Estado de São Paulo?

Informamos que no aspecto aduaneiro, em se tratando de uma empresa que deseja exportar mercadorias diretamente, será necessário observar o seguinte disposto:

Habilitação no Siscomex:
• Para exportar mercadorias diretamente é imprescindível a habilitação no Siscomex e o credenciamento de um representante (por exemplo, um despachante). Verifique os procedimentos e os documentos necessários para a habilitação na Instrução Normativa RFB 1.603, de 15/12/15 e Portaria Coana 123, de 17/12/15.

• Uma alternativa para exportar, sem precisar da habilitação no Siscomex é utilizar a remessa expressa (FEDEX, DHL, UPS,...) ou via Exporta Fácil dos Correios nos termos da Instrução Normativa RFB 1.737/2017. Neste caso, o despacho será realizado por estas empresas. Para mais informações sobre esta alternativa, verifique a respectiva norma e diretamente com estas empresas.

CNAE:
• A legislação de Comércio Exterior não estabelece restrições, no entanto, entendemos que a empresa deve se adequar a sua nova/futura atividade. Dessa forma, é recomendável providenciar a devida alteração/inclusão no contrato social da empresa o novo objeto social e consequentemente a inclusão de novo CNAE. Além eventuais registros para funcionamento/comercialização de determinadas mercadorias.

Documentos para Exportação:
• Serão necessários os documentos de praxe na exportação (DU-E, Nota Fiscal de Exportação, conhecimento de embarque, packing list, fatura comercial, contrato de câmbio,...). Verifique também o portal “Aprendendo a Exportar”.

Com relação a Nota Fiscal, este documento deve ser emitido em nome do importador (comprador no exterior) e em Reais, devendo utilizar a taxa PTAX 800 – comercial de compra, do dia anterior ao de sua emissão para converter o valor. Utilizar o CFOP iniciado por 7 e informar a base legal para a não tributação. Atentar também para a Nota Técnica 2016/001 – versão 1.40 que dispõe sobre as Unidade de Medidas Tributáveis no Comércio Exterior – Utrib, adequando a NFe ao projeto do Portal Único do Comércio Exterior, padronizando a Tabela de Unidades de Medidas Tributáveis no Comércio Exterior, conforme código NCM da mercadoria a que se refere, com base nas unidades recomendadas pela Organização Mundial de Aduanas. Verifique sempre a tabela atualizada no portal da Nota Fiscal Eletrônica.

Recomendamos observar também a Notícia Siscomex Exportação 069, de 17/10/19.

Tratamento Fiscal (Tributos na Exportação):
• – ICMS: não incidência, artigo 7º, inciso V do RICMS/SP – Decreto 45.490, de 30/11/00 (para outros Estados, verifique o respectivo RICMS);
• – IPI (se produto industrializado): imune, artigo 18, inciso II do RIPI – Decreto 7.212, de 15/06/10;
• – PIS: não incidência, artigo 5º, inciso I da Lei 10.637, de 30/12/02;
• – COFINS: não incidência, artigo 6º, inciso I da Lei 10.833, de 29/12/03;
• – IE: só há para cigarros e armamentos quando destinados a alguns países (ver Portaria Secex 23, de 14/07/11, anexo “XVII”);
• – IR e CSLL: tributação normal no exercício;
• – IOF: alíquota ZERO – Decreto 6.306/07 – art. 15-B, inciso I (alt. pelo Dec. 8.325/14).

Tratamento Administrativo (na exportação):
• - Saída do Brasil: considerando a NCM 7103.99.00, no aspecto aduaneiro, este produto tem a saída para o exterior livre, verifique o anexo “XVII” da Portaria Secex 23/11 (produtos sujeitos a procedimentos especiais), bem como o simulador do tratamento administrativo de exportação constante do Portal Siscomex.
• - Entrada no país de destino: por não acompanharmos a legislação de outros Países, recomendamos verificar com o importador ou com a respectiva Câmara de Comércio do País importador se há alguma restrição na entrada deste produto.

- 08/04/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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