Qual o período correto de apuração de IRRF / PIS/COFINS/CSLL retido em nota fiscal de serviços tomados?
Informamos:
IRRF
Pessoa jurídica pagando à pessoa física, o fato gerador é o efetivo pagamento conforme discorre o artigo 677, § 1º do Decreto 9580/2018.
Os valores pagos à pessoa jurídica por pessoa jurídica de que tratam os artigos 714 a 719; e 740 do Decreto 9580/2018, o fato gerador é o pagamento ou o crédito, o que ocorrer primeiro. Quando se refere “ou o crédito” significa que o lançamento contábil caracteriza o fato gerador. O lançamento contábil é aquele em que o tomador do serviço contabiliza a NF, assumindo um passivo. Neste momento é que se considera o fato gerador para fins de retenção contratante (artigo 1º do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8/2014). Se o tomador do serviço contabilizar 2 ou mais notas fiscais no mesmo dia, deverá somar os valores para fins de retenção do imposto de renda. A retenção até R$ 10,00 fica dispensada conforme artigo 785 do Decreto 9580/2018.
Citamos abaixo soluções de consulta da Receita Federal quanto à interpretação desta para o fato gerador da retenção de IRRF, a saber:
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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 133 de 26 de Marco de 2007
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: O fato gerador da obrigação de efetuar a retenção do IRRF sobre as importâncias relativas à remuneração de serviços profissionais prestados por pessoas jurídicas ocorre no momento do pagamento ou crédito. Considera-se crédito o lançamento contábil na escrituração do tomador dos serviços.
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• O tomador do serviço, quando da contabilização da nota fiscal, deverá recolher o IRRF até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o fato gerador (artigo 70, inciso I, alínea “d” da Lei 11196/2005).
RETENÇÃO PIS, COFINS E CSLL
• Esta retenção tem como fato gerador a data do efetivo pagamento da nota fiscal, não podendo ser atribuído o regime de competência.
• Com a alteração ocorrida pela Lei 13137/2015, alterando a Lei 10833/2003, artigos 31 e 35, a retenção será sobre o pagamento do dia e não serão somados os valores pagos no mês ao mesmo prestador de serviço.
• A periodicidade para recolhimento é mensal e o vencimento é o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente. A retenção até R$ 10,00 fica dispensada conforme artigo 31, § 3º da Lei 10833/2003 redação incluída pela Lei 13137/2015, artigo 24.
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09/04/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO