Na homologação funcionário questionou que de acordo com o artigo 468 da CLT a empresa é obrigada a manter o plano médico empresarial dele e dos dependentes, como proceder?
O artigo 468 da CLT não estabelece expressamente tal regra, mas por ser genérico em sua abrangência pode ser interpretado nesse sentido.
O artigo 487 parágrafo primeiro (segunda parte), poderá ser aplicado melhor ao caso concreto, sendo também a opinião desta consultoria que o plano de saúde deveria ser mantido durante o período do aviso prévio indenizado em sua integralidade, vez que segundo o artigo citado, esse tempo é válido e deverá ser considerado para todos os fins.
Art. 487 (...)
• § 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
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06/05/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO