Retroceder para o cargo antigo
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Empresa recebeu a solicitação da funcionária para retroceder para o cargo antigo, como proceder?

Informa o § 1º do art. 468 da CLT:

Art. 468 – [...]

§ 1º Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

Depreende-se do artigo acima que, regra geral, as alterações contratuais promovidas pelo empregador, por ter o contrato de trabalho natureza bilateral, dependem de expressa concordância do empregado e, ainda, que não resultem prejuízos diretos e indiretos.

A exceção a tal regra é justamente a reversão ao cargo anteriormente ocupado, vez que não será considerada alteração contratual em prejuízo do trabalhador quando o empregador decide, unilateralmente, readaptar o empregado no cargo inicialmente ocupado.

Se estamos diante desta situação interpretamos ser possível ao empregador determinar o retorno ao cargo anteriormente ocupado sem se seja considerado alteração unilateral em prejuízo ao empregado.

No entanto, se a empresa não está se referindo a essa situação não é possível rebaixar o empregado de função, vez que caracterizada estaria a alteração contratual prejudicial, ainda que não houvesse a redução salarial e a empregada estivesse solicitando, portanto, para a empresa não gerar passivo trabalhista para si deve mantém a empregada na função que ela está laborando ou demiti-la sem justa causa.

- 06/05/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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