Funcionário afastado por acidente de trabalho ou auxílio doença mais de 15 dias, a empresa é obrigada a recolher o FGTS?
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Nos termos do art. 303, inciso I, da IN INSS/PRES 77/2015, o empregador arca com os 15 dias recolhendo INSS e FGTS, e a partir do 16° dia contado da data da incapacidade para o trabalho, é devido o FGTS somente quando se tratar de afastamento por acidente de trabalho, como está expresso na Lei 8.036/1990, § 5° do art. 15.
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