Redução da gestão da CIPA
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Empresa necessita reduzir o prazo da gestão da CIPA de 12 meses para 10 meses, tendo em a não será realização da SIPAT, como proceder?

Não existe amparo em lei para reduzir o prazo de gestão da CIPA de 12 para 10 meses em razão da calamidade pública.

O artigo 19 da MP 936/2020 reforça que somente as normas de medicina do trabalho previstas no artigo 15 da MP 927/2020 quanto aos exames é que foram flexibilizadas, mas somente em casos excepcionais, e que este fato não autoriza o descumprimento das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho pelo empregador.

Portanto, legalmente, a empresa não poderá reduzir o período de gestão da CIPA e a consequência seria a fiscalização aplicar multa, conforme se verifica no item 28.3.1 da Norma Regulamentadora 28, que trata da fiscalização:

"28.3.1 As infrações aos preceitos legais e/ou regulamentadores sobre segurança e saúde do trabalhador terão as penalidades aplicadas conforme o disposto no quadro de gradação de multas (Anexo I), obedecendo às infrações previstas no quadro de classificação das infrações (Anexo II) desta Norma."

- 29/04/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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