Licença paternidade
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Os 5 dias de direito a licença paternidade, são dias corridos ou úteis de trabalho?

Quanto ao nascimento de filho, inicialmente, a previsão legal encontrava-se na CLT, artigo 473, III, que normatizava que a licença seria de 1 (um) dia. Atualmente, a licença-paternidade é uma garantia constitucional e está prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 10, § 1º, prevendo 5 (cinco) dias de licença-paternidade. In verbis:

“Art. 10

§ 1º - Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.”

No que se refere aos dias de ausência, interpretamos que serão considerados apenas os dias úteis (de efetivo trabalho), mas de forma consecutiva, tendo em vista se aplicar à licença-paternidade, em interpretação sistemática o caput do art. 473 da CLT, que menciona: "deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário".

Exemplo:

• Data do nascimento = 01.01.2020.

• Data de início da licença = 02.01.2020.

Dias de ausência justificada, considerando que o empregado não labora aos sábados, domingos e feriados e que o nascimento da criança se deu no dia 01.01.2020. O abono será iniciado no dia 02.01.2020 (quinta-feira). E terá continuidade no dia 03.01.2020 (sexta-feira), 06.01.2020 (segunda-feira), 07.01.2020 (terça-feira) e terminará no dia 08.01.2020 (quarta-feira). Sendo que o empregado deverá retornar no dia 09.01.2020 (quinta-feira).

- 16/01/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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