Na demissão por acordo, o aviso prévio pode ser trabalhado ou apenas indenizado?
No caso de rescisão contratual por acordo entre as partes, conforme art. 484-A da CLT mencionamos:
Referente ao pagamento, será devido a metade do valor:
• a) do aviso prévio, se indenizado; e
• b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990.
Na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
Quanto ao aviso prévio, o legislador apenas determinou que seria devido o pagamento pela metade, se indenizado, contudo, não determinou como seria o aviso prévio trabalhado.
Contudo, entende-se que o empregado poderia trabalhar apenas 30 dias, optando neste período pela redução das 2 horas ou dos 7 dias corridos e caso ele tenha mais de um ano de contrato de trabalho, o acréscimo de 3 dias no aviso prévio será indenizado, sem redução no pagamento, uma vez que somente o aviso prévio integralmente indenizado seria pago pela metade.
Os avos de férias e décimo terceiro serão pagos na totalidade, levando-se em consideração todo o período de aviso prévio do empregado, pois ainda que o pagamento do aviso prévio indenizado seja pela metade, para fins de baixa e contagem dos avos de férias e décimo terceiro, considerada o total de dias do aviso.
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16/01/2020 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO